Especialista Vaticano explica por que são necessários MILAGRES para Canonizar

Entrevista com o subsecretário da Congregação para as Causas dos Santos

CIDADE DO VATICANO, quinta-feira, 06 de maio de 2004

É de «importância fundamental» conservar a necessidade dos milagres nas causas de canonização, porque eles constituem uma confirmação divina da santidade da pessoa envolvida, à margem de possíveis erros humanos, reconhece o subsecretário da Congregação vaticana para as Causas dos Santos.

Especialista no terreno jurídico civil e canônico, Dom Di Ruberto está há 35 anos neste Dicastério e há duas décadas participa da consulta médica, crucial para a verificação dos milagres. Foi relator da causa de Gianna Beretta Molla, a quem João Paulo II canonizará no próximo 16 de maio junto a outros cinco beatos.

Provar a autenticidade de um fato prodigioso requer passar por todo o rigor de um processo de investigação e de um meticuloso exame científico e teológico, segundo explicou Dom Di Ruberto na revista italiana «30 Giorni» de março passado.

«Atualmente, para a beatificação de um servo de Deus não mártir a Igreja pede um milagre, para a canonização (também de um mártir) pede outro. Só os supostos milagres atribuídos à intercessão de um servo de Deus ou de um beato "post mortem" podem ser objeto de verificação».

Considera-se milagre aquele «fato que supera as forças da natureza, que é realizado por Deus fora do comum de toda a natureza criada por intercessão de um servo de Deus ou de um beato».

A investigação do milagre é realizada separadamente daquela sobre as virtudes ou sobre o martírio.

O itinerário processual para reconhecer um milagre desenvolve-se em dois momentos: o primeiro, no âmbito da diocese onde ocorreu o fato prodigioso -são recolhidas declarações de testemunhas oculares, documentação, etc.-; no segundo momento, a Congregação examina todo este material.

Declarar a santidade de alguém não é como designar um título honorífico: «ainda que se esteja no céu, pode dar-se que não seja digno de um culto público».

Também, «estabelecer a heroicidade das virtudes, através de todo o trabalho de coleta de provas testemunhais e documentais» e de «avaliação teológica», ainda que seja «fundado, sério e preciso», não está isento de «possíveis erros».

«Nós podemos equivocar-nos: os milagres, ao contrário, só Deus pode realizá-los, e Deus não engana», aponta o subsecretário do Dicastério para as Causas dos Santos.

Neste sentido, os milagres são um «sinal da revelação, destinado a glorificar a Deus, a suscitar e reforçar nossa fé, e são também, portanto, uma confirmação da santidade da pessoa invocada. Seu reconhecimento consiste, portanto, outorgar com segurança a concessão do culto». Daí a «importância fundamental de conservar sua necessidade nas causas de canonização».


O rigor da ciência e do exame teológico

Um órgão colegial constituído por cinco médicos especialistas e dois peritos de ofício formam a Consulta médica, encarregada do exame científico do suposto milagre. O juízo da equipe «é de caráter estritamente científico», pelo qual o fato de que sejam «ateus ou de outras religiões não é relevante».

«Seu exame e discussão final se concluem estabelecendo exatamente o diagnóstico da enfermidade, o prognóstico, o tratamento e sua solução. A cura, para ser considerada objeto de um possível milagre, deve ser julgada pelos especialistas como rápida, completa, duradoura e inexplicável, segundo os atuais conhecimentos médico-científicos».

O milagre pode superar as capacidades da natureza quanto à substância do fato, quanto ao sujeito ou quanto ao modo de produzir-se.

Daí que se distingam três grandes milagres: a ressurreição dos mortos, a cura completa -que às vezes pode apresentar a reconstrução de órgãos - de uma pessoa julgada incurável, ou a cura de uma enfermidade - cura do ponto de vista clínico e em longo prazo - de forma instantânea.

Não só curas físicas podem ser objeto de exame, mas também fatos prodigiosos de ordem técnica, como ocorreu no caso do milagre que abriu as portas para a beatificação de Irmã Maria Petkovic (Cf. Zenit, 06 de junho de 2003).

«Si se apresentam incertezas, a Consulta suspende a avaliação e pede outros peritos ou documentações. Uma vez alcançada a maioria ou a unanimidade no voto, o exame passa à consulta dos teólogos».

Estes, a partir das conclusões da Consulta médica, «estão chamados a identificar o nexo de casualidade entre as orações ao servo de Deus e a cura ou sucesso técnico inexplicável, e expressam o dictamen de que o fato prodigioso é um verdadeiro milagre».

«Quando também os teólogos expressaram e redigiram seu voto, a avaliação passa à Congregação dos bispos e cardeais que, após escutar a exposição realizada por um "palestrante", discute todos os elementos do milagre: cada componente portanto dá seu juízo, que há que submeter à aprovação do Papa».

Será o Santo Padre finalmente «que determina o milagre e dispõe a promulgação do decreto». Este constitui um ato jurídico da Congregação para as Causas dos Santos, sancionado pelo Papa, «pelo que um fato prodigioso é definido como autêntico milagre».


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